Sumário
Cópia não
oficial em word da Comissão Parlamentar de Inquérito na Câmara de Vereadores de
Curitiba sobre Requerimento nº. 049.00003.2013 relativo ao Transporte Coletivo
Urbano de Curitiba.
INTRODUÇÃO.
Regimento Interno, Lei Orgânica do município de
Curitiba,
Por iniciativa de diversos vereadores foi apresentado a esta
Casa Legislativa, em data de 26/06/2013, o Requerimento nº. 049.00003.2013
solicitando a criação de Comissão Parlamentar de Inquérito com a finalidade de
apurar e investigar os indícios de lucro excessivo e irregularidades no
processo licitatório, na planilha de cálculo tarifário das empresas, bem como
no recolhimento do ISS das empresas da Rede Integrada do Transporte Coletivo de
Curitiba, sendo denominada Comissão Parlamentar de Inquérito do Transporte
Coletivo de Curitiba, com prazo certo de 90 (noventa) dias e passível de
prorrogação a partir de sua instalação.
A iniciativa dos vereadores da proposição, apoiada por mais
da terça parte dos membros do Parlamento, constituiu-se na expressão concreta e
efetiva do exercício do poder de investigação que compete à Câmara Municipal,
prevista no art. 64 de seu Regimento Interno, a saber:
Art. 64. As Comissões de Inquérito, criadas mediante
requerimento de um terço dos Vereadores, independentemente de parecer e
deliberação do Plenário, destinam-se à apuração de fato determinado e por prazo
certo.
O artigo 16 da Lei Orgânica do município de Curitiba prevê a
função de fiscalização e controle do Poder Legislativo, a qual, com alicerce na
própria Constituição, prevê, em seu artigo 20, a competência privativa da
Câmara Municipal em criar Comissões de Inquérito sobre fatos determinados e por
prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros.
criada e instalada a Comissão Parlamentar de
Inquérito (CPI)
Desta forma, para cumprir uma das suas principais
atribuições, em respeito ao exercício do Poder Legislativo de fiscalizar os
atos que possam causar prejuízos à Administração Pública afetando direta ou
indiretamente o interesse público, foi criada e instalada a Comissão
Parlamentar de Inquérito (CPI), para investigação de irregularidades apontadas
no próprio legislativo.
Ausente de recuo ou estremecimento de qualquer ordem, com
exceção da ausência de estrutura técnica disponibilizada, a CPI ora em comento,
procurou agir, desde o início, com a finalidade única de apurar os fatos, com
foco na obrigação do administrador em zelar pela coisa pública, com base nos
princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência,
valendo-se de todos os instrumentos legais cabíveis, dentro dos limites
impostos pelo estado democrático de direito.
relatório final da Comissão Parlamentar de
Inquérito – CPI, do “ Transporte Coletivo de Curitiba
É com base nesse contexto que apresentamos o relatório final
da Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI, do “ Transporte Coletivo de
Curitiba”, emitindo, ao final, as conclusões, resultados e encaminhamentos
necessários à eficácia dos trabalhos realizados pela Comissão.
1.1 O Papel da Câmara Municipal de Curitiba Ao lado da
função precípua de legislar, a Câmara Municipal de Curitiba tem a competência
essencial constituída pela sua autonomia: a fiscalização extensa de todos os
assuntos e temas aos quais a Constituição da República a capacita.
É incontestável que o poder de investigar constitui uma das
mais expressivas funções institucionais do Legislativo. A importância da
prerrogativa de fiscalizar se traduz, na dimensão em que se projetam as
múltiplas competências constitucionais do Legislativo, como atribuição inerente
à própria essência da instituição parlamentar.
A Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) representa um dos
mais importantes instrumentos de fiscalização e porque não dizer, controle da
atividade administrativa das autoridades públicas, que, inexoravelmente,
envolvem a acepção ampla do interesse público.
Em um preâmbulo objetivo e necessário, tem-se que o Poder
Legislativo Municipal tem basicamente três funções:
a) Representativa - Representar o povo, em defesa dos seus
interesses na construção de uma sociedade igualitária e justa;
b) Legislativa - Elaborar as Leis de modo a contemplar a
sociedade com umordenamento jurídico que garanta a defesa de toda a
coletividade;
c) Fiscalizadora - Fiscalizar todos os atos da Administração
Pública, de modo a buscar e zelar por todos os interesses da comunidade.
Apoiado nesta última função, juntamente com outros procedimentos legislativos,
está a competência do Poder Legislativo de fiscalizar as atividades dos
administradores e/ou daqueles que giram em torno do interesse público, mediante
o instrumento legal qual seja a Comissão Parlamentar de Inquérito.
1.2. Da CPI
Como já vimos as Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI)
tem previsão constitucional e se constituem em uma das formas de controle da
Administração Pública exercida pelo Poder Legislativo.
Regulamentadas pela
Lei nº. 1579/52, a CPI adquire maior importância no cenário político nacional,
a partir da promulgação da Constituição da República de 1988.
Pode-se afirmar que a CPI é um instrumento jurídico do Poder
Legislativo, legalmente constituído para buscar informações, efetuar
diligências, colher
depoimentos e outros mecanismos para apurar fatos que
estejam contra o interesse público, voltada à apuração de denúncias para que
sejam resguardados os valores da sociedade.
Antes de mais nada, é preciso ressaltar “o que” a sociedade
curitibana pode e deve esperar de uma CPI, que possui limites traçados pela
Carta Magna que rege o estado democrático de direito, nos moldes estabelecidos
pelo §3º do
art. 58, “as Comissões
Parlamentares de Inquérito, terão poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas
Casas, e serão criadas para a apuração de fato determinado e por prazo certo,
sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhado ao Ministério Público, para
que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores” (Art. 58,
CR/88).
Como se vê, a Constituição da República deu poderes de
investigação de autoridade judicial, bem como outros poderes existentes no
Regimento Interno, a fim de possibilitar o cumprimento de todos os objetivos e
tarefas.
Há que se atentar que
a concessão constitucional dos poderes de autoridade, muitas vezes, acaba por
confundir a sociedade e a própria mídia que cobra dos seus membros, um êxito do
resultado pela quantidade de autoridades, agentes políticos e cidadãos que,
através delas venham a ser punidos, o que não é o critério correto a ser
adotado na avaliação dos trabalhos de uma CPI.
A CPI pode colher depoimentos, ouvir indiciados, interrogar
testemunhas, requisitar documentos, levantar meios de prova legalmente
admitidos e realizar buscas e apreensões, sem, contudo, poder atribuir poderes
ilimitados, estando seus trabalhos sujeitos ao controle judicial, com limitação
imposta pela própria Constituição da República.
No âmbito Municipal, a Comissão de Inquérito é regulamentada
pela Lei Orgânica do Município de Curitiba, que assim dispõe:
Art. 44 - Na composição das Comissões, constituídas na forma
do Regimento Interno, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos políticos.
Art. 45 - As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão
poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros
previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço
dos Vereadores, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova
a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Curitiba
regulamenta a criação, instalação e procedimentos das Comissões de Inquérito
nos artigos 64 e 65, prevendo neste último, a forma do relatório final, in
verbis:
Art. 65. A Comissão de Inquérito redigirá suas conclusões e
forma de relatório que, conforme o caso, alternativa ou cumulativamente,
conterá sugestões, recomendações à autoridade administrativa competente,
terminará pela apresentação de projeto, ou concluirá pelo encaminhamento ao
Ministério Público, para que este promova a responsabilidade civil ou criminal
dos infratores.
Mediante o que propõem as Leis Municipais, Federais e a
Constituição da República, o presente relatório tem por objetivo principal,
expor as atividades e procedimentos adotados pela CPI, desde a sua criação,
apontando os limites constitucionais de atuação, o objeto e finalidade
propostos, bem como a conclusão, resultados e encaminhamentos, esclarecendo a
sociedade, e todos os abrangidos pelo interesse público, sobre o cumprimento da
função parlamentar fiscalizadora.
1.3 Dos Limites da CPI
Além de fiscalizar, o objetivo principal da CPI é, com a
conclusão de seu trabalho, apontar soluções e propor modificações
administrativas. As irregularidades que impliquem em responsabilização do
agente público deverão ser remetidas ao Ministério Público para as providências
legais cabíveis.
Como se vê, a Comissão Parlamentar de Inquérito tem limites.
As normas que criaram e/ou regulamentaram a CPI não podem
contrariar a Constituição da República e seus princípios, por mais que detenham
autoridade jurídica.
Em outros termos, a CPI deve respeitar os limites, sob pena
de ser declarada nula.
Melhor esclarecendo, se a Constituição da República atribui
a CPI poderes de investigação próprios de autoridades judiciais, há que
considerar que durante todo o processo investigativo, torna-se exigível o
respeito ao direito do indiciado de participar alegando o que quiser em sua
defesa.
A CPI NÃO CONDENA,
mas apenas colhe informações sobre o objeto investigado, para posteriormente,
apresentar dados concretos ao Ministério Público, para o oferecimento de
denúncia formal ou instauração de processo de responsabilidade civil, sendo
também um importante instrumento de apoio na instrução de tais procedimentos caso
já existam quando da conclusão dos trabalhos.
Outro limite imposto é o de que a Câmara Municipal, através
da CPI, não poder invadir a competência de outros órgãos constitucionais como o
Tribunal de Contas da União e Tribunal de Contas do Estado. Da mesma forma, as
providências que tenham caráter investigatório e impliquem restrição direta a
direitos individuais também estão protegidas pelo próprio texto constitucional
e, portanto, somente podem emanar de juiz, e não de terceiros, mesmo aqueles a
quem foram atribuídos “poderes de investigação próprios das autoridades
judiciais”.
A CPI deve dispor de todos os meios necessários e para
atingir seus objetivos, na condução do procedimento investigatório.
Todavia, há que haver o entendimento geral de que os poderes
de indagação probatória e de investigação ou pesquisa dos fatos determinados
que motivaram a instauração do inquérito parlamentar sofrem, como já
mencionado, limitações de ordem jurídico-constitucional que restringem, em
consequência, a capacidade de atuação da Comissão de Inquérito.
A CPI NÃO TEM FUNÇÃO PUNITIVA
a) A CPI NÃO TEM FUNÇÃO PUNITIVA, mas, sim, meramente
investigativa. Pode abrir inquéritos, sem criar processos ou procedimentos que
invadam a atribuição do judiciário.
Não tem poder de obrigar a presença de testemunhas faltosas,
nem tão pouco de puni-las pela omissão da verdade, salvaguardando ao depoente o
direito de não responder as perguntas que julgar impertinentes.
A CPI NÃO TEM CARÁTER JUDICIÁRIO
b) A CPI NÃO TEM CARÁTER JUDICIÁRIO – A CPI não forma culpa
nem pode proferir julgamento em torno de qualquer irregularidade mesmo aquelas
supostamente criminosas, possuindo, por fim, as mesmas limitações impostas à
Câmara que a originou.
1.4 Da Finalidade da CPI
É jurídica e publicamente notória a preocupação com a real
finalidade de uma Comissão de Inquérito.
Por tratar-se de questões que envolvem diretamente a
política, o desvio da finalidade é, não raras vezes, constatado pela utilização
deste instrumento jurídico como forma de condução do poder sem a obediência à
apuração, investigação e encaminhamentos justos.
A prova cabal do
desvio da finalidade dos trabalhos da CPI resta facilmente constatada quando o
relatório final se apresenta de forma desproporcional e oposto às provas
colhidas nos autos, submetendo todo o processo à nulidade de pleno direito.
Deste modo, para que os trabalhos da CPI em pauta sejam
preservados e rigorosamente relatados com base na apuração dos fatos, o
presente relatório se sustenta nos princípios constitucionais da moralidade,
legalidade, impessoalidade e proporcionalidade, atendendo os requisitos
fundamentais inerentes a sua efetividade quais sejam a Competência, a
Finalidade, a Forma, o Motivo e o Objeto.
Da análise de todo o processo, bem como das provas
obtidas, conclui-se que:
Da análise de todo o processo, bem como das provas obtidas, conclui-se
que não houve finalidade alheia ao interesse público nem tão pouco se constata
finalidade alheia à categoria do ato ou objeto que lhe deu origem, podendo-se
afirmar que a finalidade principal foi atingida, qual seja, a de apurar as
irregularidades na tarifa do transporte coletivo de Curitiba, como o lucro
excessivo e irregularidades no processo licitatório, na planilha de cálculo
tarifário das empresas, bem como no recolhimento do ISS das empresas da Rede
Integrada do Transporte Coletivo de Curitiba.
2. DA INSTALAÇÃO, DOS PROCEDIMENTOS E DO PRAZO PARA CONCLUSÃO
2.1 Breve Histórico da Criação, Composição e Início dos
Trabalhos da CPI
A proposição n. 049.00003.2013 foi encaminhada por
iniciativa de 36 Vereadores
A proposição n. 049.00003.2013 foi encaminhada por
iniciativa de 36 Vereadores desta Casa de Leis (ordem alfabética): Ailton
Araújo, Aladim Luciano, Beto Moraes, Bruno Pessuti, Cacá Pereira, Carla
Pimentel, Chicarelli, Chico do Uberaba, Colpani, Cristiano Santos, Dirceu
Moreira, Dona Lourdes, Felipe Braga Côrtes, Geovane Fernandes, Helio Wirbiski,
Jairo Marcelino, Jonny Stica, Jorge Bernardi, Julieta Reis, Mauro Ignacio,
Mestre Pop, Noemia Rocha, Paulo Rink, Paulo Salamuni, Pedro Paulo, Pier
Petruzziello, Professora Josete, Professor Galdino, Rogerio Campos, Serginho do
Posto, Tiago Gevert, Tico Kuzma, Tito Zeglin, Toninho da Farmácia, Valdemir
Soares, Zé Maria, em 26 de junho de 2013, publicada no Diário desta Câmara n.
8540, em 26/06/2013.
apurar e investigar os indícios de lucro excessivo e
irregularidades no processo licitatório, na planilha de cálculo tarifário das
empresas, bem como no recolhimento do ISS das empresas da Rede Integrada do
Transporte
Versa tal medida
legislativa sobre Requerimento de Constituição de Comissão de Inquérito, com a
seguinte Súmula assim descreve “Constitui Comissão Parlamentar de Inquérito
para apurar e investigar os indícios de lucro excessivo e irregularidades no
processo licitatório, na planilha de cálculo tarifário das empresas, bem como
no recolhimento do ISS das empresas da Rede Integrada do Transporte Coletivo de
Curitiba”.
Em data de 28/06/2013, às onze horas foi realizada no
Plenário da Câmara Municipal de Curitiba, a Reunião de Instalação da Comissão
Parlamentar de Inquérito do Transporte Coletivo de Curitiba. Foram previamente
indicados a compô-la, nos termos do artigo 75 do Regimento Interno desta Casa
de Leis, os Vereadores: Paulo Rink, Jorge Bernardi, Mauro Ignácio, Cristiano
Santos, Serginho do Posto, Bruno Pessuti, Chicarelli, Noemia Rocha, Geovane
Fernandes, Chico do Uberaba, Valdemir Soares, Professora Josete e Toninho da
Farmácia. Com fulcro no teor do parágrafo 4°, do Art. 74, do Regimento Interno,
o Vereador Jorge Bernardi presidiu a reunião de instalação. O Vereador Jorge
Bernardi então abriu a reunião e colocou em discussão a eleição para
Presidente, Vice-Presidente, Relator e Vice-Relator da Comissão. O Vereador
Jorge Bernardi se candidatou a Presidente da Comissão e foi eleito com onze
votos. Os Vereadores Serginho do Posto, Mauro Ignácio e Chicarelli concorreram
ao cargo de Vice-Presidente. O Vereador Serginho do posto foi eleito com oito
votos, e os Vereadores Mauro Ignácio e Chicarelli receberam um e três votos,
respectivamente. Para o cargo de Relator da Comissão somente o Vereador Bruno
Pessuti se candidatou, sendo eleito com onze votos. Por fim,
o Vereador Valdemir Soares se candidatou ao cargo de Vice-Relator, foi eleito
com dez votos e teve um voto contrário.
O Vereador Jorge Bernardi absteve-se de votar para os cargos
de Presidente, Relator e Vice-Relator. Em seguida, o Presidente Jorge Bernardi
solicitou os serviços da Taquigrafia bem como a indicação de dois Procuradores
para acompanhar e auxiliar os trabalhos da Comissão. Comunicou, por fim, que a
próxima reunião está marcada para o dia primeiro de julho de 2013, às 14h no
Plenário da Câmara Municipal de Curitiba para a aprovação do Regulamento
Interno da Comissão, definição de datas e horários das próximas reuniões e
discussão de assuntos gerais.
Em 1º/07/2013 foi realizada a 1ª reunião Ordinária da
Comissão Parlamentar de Inquérito do Transporte Coletivo de Curitiba, às quatorze
horas, no Plenário da Câmara Municipal de Curitiba, sendo que o Presidente,
Vereador Jorge Bernardi iniciou os trabalhos realizando uma apresentação sobre
Comissões Parlamentares de Inquérito explanando, dentre outros itens, sobre sua
criação, atribuições e condução dos trabalhos. Explicou que o objetivo da CPI é
investigar fatos que, por sua natureza, sejam passíveis da legislação,
fiscalização, controle ou qualquer outra atribuição ou competência do Poder
Legislativo.
o gasto com o transporte coletivo representa 17% do
orçamento de Curitiba
Explanou que somente
o gasto com o transporte coletivo representa 17% do orçamento de Curitiba,
sendo que o orçamento de Curitiba de 2013 é de cinco bilhões, setecentos e
dezenove milhões de reais, e o Fundo de Urbanização de Curitiba, o FUC, que
administra, ou seja, é dali que saem os recursos para pagar a tarifa do
transporte coletivo, representa novecentos e sessenta e oito milhões,
setecentos e quarenta e seis mil reais. Observou que estamos mexendo num dos setores
mais cartelizados da administração municipal e que representa 17% de todo o
orçamento. São onze empresas, três consórcios, que movimentam praticamente
todos esses recursos. Explicou que um dos fatos a ser investigado é o indício
de lucro excessivo das empresas sendo que as empresas recebem trinta e quatro
centavos a cada tarifa de transporte coletivo de Curitiba. Ressaltou que a
Folha de São Paulo publicou uma reportagem de duas páginas dizendo que em São
Paulo as empresas têm um lucro acima da média, qual seja, de treze centavos por
tarifa. Outro fato que foi colocado na CPI a ser investigado são os indícios de
irregularidades no processo licitatório. Também serão investigadas
irregularidades na planilha do cálculo tarifário. Ou seja, se há ou não irregularidades
nessa planilha. Afirmou também que serão investigadas irregularidades no
recolhimento do ISS das empresas da Rede Integrada de Transporte Coletivo de
Curitiba, pois na semana passada, quando o Prefeito anunciou a redução da
tarifa, havia sido comprovado que algumas empresas não estavam recolhendo o
ISS. Após a apresentação, o Presidente colocou em votação o Regulamento Interno
da Comissão, o qual foi aprovado com algumas sugestões dos vereadores. Foi
aprovado ainda, que as reuniões da CPI serão realizadas às quintas-feiras pela
manhã, ressaltando que para a próxima reunião do dia quatro de julho de 2013
fosse convidado o Presidente da URBS, senhor Roberto Gregório da Silva Júnior,
para que entregasse o Relatório Final da Comissão de Análise da Tarifa aos
Vereadores, sugestão esta acatada.
Estes foram “os primeiros passos”, logo após a criação e
composição desta CPI.
Devidamente instalada, a CPI respeitou todos os
procedimentos a que as Comissões Parlamentares de Inquérito estão inseridas no
plano do Direito que as regulamenta. Vejamos:
2.2. Do Método de Trabalho
Desde o início, a CPI utilizou-se de todos os instrumentos
permitidos por lei para apuração dos fatos, realizando diligências externas,
solicitando documentos vinculados ao objeto investigado, ouvindo testemunhas e
depoimentos dos investigados.
Contudo, é de se concluir que os elementos de prova
levantados com as diligências realizadas pelos membros da CPI, bem como dos
documentos que constam dos autos, se fazem suficientes para o relatório final e
conclusivo desta comissão de inquérito, com fundamentos sólidos para embasar a
conclusão em encaminhamentos.
2.3. Dos Objetivos
Desde o início dos trabalhos da CPI, os membros que as
compõe seguiram diversas linhas de investigação, preponderantemente sobre os
seguintes temas:
a) O processo de licitação da URBS;
b) O recolhimento de ISSQN das empresas;
c) A planilha de custo tarifário e o lucro excessivo das
empresas.
A seguir, a exposição das diligências realizadas, referentes
a cada tema.
2.4. Documentação
Conforme o relatório, a documentação solicitada pelos
membros desta Comissão foi juntada nos autos desta CPI, seguindo- se a ordem
cronológica de recebimento.
Parte da documentação relacionada foi analisada “in loco”
nas Diretorias e Departamentos respectivos da CMC, pois se tratavam de
originais e naturalmente não poderiam fiar circulando por outras repartições,
arriscando o extravio ou danos do conteúdo, sendo que devem ficar à disposição
também de outras autoridades, tais como Ministério Público e Tribunal de
Contas.
2.5. Dos Depoimentos e Oitivas
Todos os Depoimentos e oitivas foram tomados no inteiro teor
nas dependências da Câmara Municipal, salvo as diligências externas realizadas.
2.6. Diligências Externas
Foram realizadas diligências externas à Secretaria de
Finanças, URBS e à sede da DATAPROM.
Segue abaixo, a relação dos trabalhos da CPI, em especial as
reuniões realizadas em ordem cronológica:
Número Tipo Data
15ª Ordinária 24/10/2013
12
14ª Ordinária 17/10/2013
13ª Extraordinária 15/10/2013
12ª Extraordinária 14/10/2013
13ª Ordinária 10/10/2013
12ª Ordinária 03/10/2013
11ª Extraordinária 30/09/2013
11ª Ordinária 26/09/2013
10ª Extraordinária 20/09/2013
10ª Ordinária 19/09/2013
9ª Extraordinária 18/09/2013
8ª Extraordinária 17/09/2013
9ª Ordinária 12/09/2013
7ª Extraordinária 10/09/2013
8ª Ordinária 05/09/2013
6ª Extraordinária 29/08/2013
7ª Ordinária 22/08/2013
5ª Extraordinária 19/08/2013
4ª Extraordinária 16/08/2013
3ª Extraordinária 09/08/2013
6ª Ordinária 08/08/2013
2ª Extraordinária 05/08/2013
5ª Ordinária 01/08/2013
4ª Ordinária 25/07/2013
3ª Ordinária 18/07/2013
1 Extraordinária 15/07/2013
2ª Ordinária 04/07/2013
1ª Ordinária 01/07/2013
Instalação 28/06/2013
2.7 Da Análise dos Procedimentos por esta Comissão Parlamentar
de Inquérito
1º.) A comunicação inicial da instalação da CPI, bem como
todos os atos que afetam os atos e indivíduos investigados, foram devidamente
formalizados, conforme previsto no regulamento e regimento interno da Casa.
2º.) Foram conferidos aos advogados todos os direitos
próprios de acompanhar todo o processo investigatório daquele que o constitui
como seu patrono e dentro das prerrogativas estabelecidas na lei.
3º.) A intimação do indiciado e testemunhas foram feitas
pessoalmente de acordo com a legislação penal.
4º.) Foram garantidos aos indiciados ou a quem se imputou
indício de irregularidade, o direito de permanecer em silêncio.
5º.) Foram garantidas a ampla defesa para buscar a eficácia
administrativa e a eficácia política, seguindo as devidas normas, como o
direito de ser ouvido expressando suas razões e seus argumentos, além do
direito de fazer-se representar por advogado; não houve qualquer impedimento da
produção de prova a seu favor, antes do parecer final da Comissão sobre o
objeto apurado bem como o direito de vista dos autos por advogado do indiciado.
6º.) Não foram convocadas autoridades foram do âmbito de
atuação da CPI ou por ela impedidas de serem convocadas sem a devida
deliberação do plenário da Câmara.
7º.) Não se verifica a quebra do Direito ao Sigilo de
testemunha em caso de prerrogativa profissional, tendo a CPI respeitados tais
direitos quando solicitados, só agindo mediante aprovação dos seus membros ou
ordem judicial.
8º.) Foram realizadas todas as oitivas e diligências,
internas externas, apontadas e deliberadas pela Comissão de Inquérito.
9º.) Não houve fatos novos estranhos ao objeto indicado no
momento da CPI, existindo tão somente fatos resultantes de encadeamento ainda
que inicialmente não previstos, tendo sido tomadas as providências necessárias
para condução de tais fatos dentro do objeto determinado inicialmente para a
sua apuração, devidamente adequados ao regulamento da CPI.
10º.) Não houve divulgação dos trabalhos da CPI vedados por
lei, tendo a Comissão de Inquérito atuado com cuidado e discrição, evitando que
terceiros fossem injustamente colocados à execração pública, sem haver
comprovado ou mesmo suficientemente esclarecido seu envolvimento com o objeto
que está sendo apurado.
11º.) Toda publicidade teve finalidade útil e nobre,
atendendo unicamente ao princípio do interesse público, transparência à
sociedade e preservação dos direitos dos envolvidos.
12º.) Todos os prazos foram rigorosamente cumpridos.
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