sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

Proposta de PL sobre Lei sobre concessões e permissões de Serviços Públicos



PROJETO DE LEI


Dispõe sobre condições para licitação de outorga de concessões e abertura de propostas para prestação de serviços públicos sob concessão e permissão, complementa dispositivos da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e dá outras providências.



O CONGRESSO NACIONAL decreta:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre as concorrências para concorrências de serviços públicos sob concessão ou permissão.



CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES TÉCNICAS

Art. 2o Concessão de serviços públicos é o direito de em nome do estado (município, estado ou União) explorar atividades essenciais sob regulação do Poder Público ou ente delegado, com prazo definido e responsabilidades de investimento e contratação de recursos humanos significativos.

II - Permissão de serviços públicos é o direito de em nome do estado (município, estado ou União) explorar em caráter precário atividades essenciais sob regulação do Poder Público ou ente delegado, com prazo indefinido e responsabilidades de investimento e contratação de recursos humanos em parceria com o Poder Público;

III – patrimônio associado integral ou parcial é aquele adquirido diretamente pelo Poder Público ou em parceria público/privado;

IV - área de exploração de serviço é aquela definida no edital após estudos técnicos que o justifiquem perante a sociedade;

V - área estratégica: região de interesse estratégico para o desenvolvimento nacional, estadual ou local, delimitada em ato do Poder Concedente;

VI - operador: a empresa concessionada ou permissionada, responsável pela condução e

execução, direta ou indireta, de todas as atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento, e prestação do serviço;

VII - contratado: a empresa vencedora da licitação ou, quando for o caso, o consórcio por ela constituído com o vencedor da licitação para a exploração e prestação do serviço objeto da licitação;

VIII - conteúdo local: proporção entre o valor dos bens produzidos e dos serviços prestados à unidade Poder Concedente para execução do contrato e o valor total dos bens utilizados e dos serviços prestados para essa finalidade;

IX - individualização do serviço: procedimento que visa à divisão do resultado da prestação do serviço e ao aproveitamento racional dos recursos ofertados pelo Poder Concedente por meio da unificação do desenvolvimento dos trabalhos relativos à concessão ou permissão sob o regime de parceria de prestação de serviços;

X - ponto de medição: local definido no plano de desenvolvimento de cada local de aferição dos serviços onde é realizada a medição dos indicadores de contrato, conforme regulação da Agência delegada ou autarquia ou ainda a secretaria delegada para monitoramento e avaliação do desempenho do contrato;

XI - área de partilha: região em que há divisão entre o Poder Concedente e o contratado , nos termos do respectivo contrato de parceria de prestação de serviços;

XII - bônus de assinatura: valor fixo devido ao Poder Concedente pelo contratado, a ser pago no ato da celebração e nos termos do respectivo contrato de parceria de prestação de serviços; e

XIII - royalties: compensação financeira devida a quem de direito, bem como a órgãos da administração direta do Poder Concedente, em função da dimensão do serviço prestado e conveniências fiscais e de estímulo a atividades compensatórias.

.

CAPÍTULO III

DO REGIME DE PARTILHA DE SERVIÇOS



Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 3o A exploração e a execução de serviços de interesse público serão contratadas pelo Poder Concedente no regime de parceria se as atividades justificarem subsídios e, ou ainda, viabilizarem o interesse estatal na atividade contratada.



Art. 4o Os custos e os investimentos necessários à execução do contrato de parceria de

serviços serão suportados pelo contratado na proporção de suas responsabilidades definidas em contrato.

Parágrafo único.

O Poder Concedente, por intermédio de fundo específico criado por lei, poderá participar dos investimentos nas atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e prestação de serviços na área de concessão ou permissão nos termos do respectivo contrato.



Art. 5o Previamente à contratação sob o regime de partilha de serviços, o Poder Concedente, diretamente ou por meio de Agência definida em Lei específica, poderá promover a avaliação do potencial das áreas estratégicas para definição de parâmetros e indicadores de serviço.

Parágrafo único. O Poder Concedente poderá contratar diretamente Universidades e Laboratórios com notória competência e experiência comprovada para realizar estudos necessários à avaliação prevista no caput.



Art. 6o O Poder Concedente, sem intermediários, celebrará os contratos de parceria de serviços.

§ 1o A gestão dos contratos previstos no caput caberá a empresa pública a ser criada com

este propósito ou agência delegada.

§ 2o A empresa pública de que trata o § 1o não assumirá os riscos e não responderá pelos custos e investimentos referentes às atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e exploração dos serviços após desativação das instalações de exploração e desenvolvimento decorrentes dos contratos de parceria de serviços.





Seção II

Da Licitação

Art. 7. A licitação para a contratação sob o regime de parceria de serviços obedecerá ao

disposto nesta Lei, nas normas a serem expedidas pelo Poder Concedente após audiências públicas com apresentação completa dos termos e objeto dos contratos num prazo mínimo de 5% (cinco por cento) do prazo de outorga da concessão.

O intervalo entre a publicação do edital e abertura de propostas será de no mínimo 6 meses.







Subseção I

Do Edital de Licitação

Art. 8. O edital de licitação será acompanhado da minuta básica do respectivo contrato e indicará, obrigatoriamente:

I - o objeto do contrato de parceria de serviços;

II - o critério de julgamento da licitação;

III - o percentual mínimo de participação do Poder Concedente através de autarquia ou empresa mista dedicada ao serviço;

IV - o programa exploratório mínimo e os investimentos estimados correspondentes;

V - o conteúdo mínimo e outros critérios relacionados ao desenvolvimento da indústria nacional;

VI - o valor do bônus de assinatura, bem como a parcela a ser destinada à empresa pública existente e dedicada ao serviço objeto da licitação;

VII - as regras e as fases da licitação;

VIII - as regras aplicáveis à participação conjunta de empresas na licitação;

IX - a relação de documentos exigidos e os critérios de habilitação técnica, jurídica, econômico-financeira e fiscal dos licitantes;

X - a garantia a ser apresentada pelo licitante para sua habilitação;

XI - o prazo, o local e o horário em que serão fornecidos, aos licitantes, os dados, estudos e demais elementos e informações necessários à elaboração das propostas, bem como o custo de sua aquisição; e

XII - o local, o horário e a forma para apresentação das propostas.



Art. 9. Quando permitida a participação conjunta de empresas na licitação, o edital conterá, entre outras, as seguintes exigências:

I - comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição do consórcio, subscrito pelas proponentes;

II - indicação da empresa responsável no processo licitatório, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais proponentes;

III - apresentação, por parte de cada uma das empresas proponentes, dos documentos exigidos para efeito de avaliação da qualificação técnica e econômico-financeira do consórcio a ser constituído; e

IV - proibição de participação de uma mesma empresa, conjunta ou isoladamente, em mais de uma proposta na licitação de um mesmo serviço.



Art. 10. O edital conterá a exigência de que a empresa estrangeira que concorrer em conjunto com outras empresas ou isoladamente deverá apresentar sua proposta e em envelope separado:

I - prova de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal no Brasil;

II - inteiro teor dos atos constitutivos e prova de encontrar-se organizada e em funcionamento regular, conforme a lei de seu país e no Brasil em atividade correlata ou idêntica;

III - designação de um representante legal junto ao Poder Concedente ou ente delegado, com poderes especiais para a prática de atos e assunção de responsabilidades relativamente à licitação e à proposta apresentada; e

IV - compromisso de constituir empresa segundo as leis brasileiras, com sede e administração no município sede do Poder Concedente, caso seja vencedora da licitação.



Subseção II

Do Julgamento da Licitação

Art. 11. O julgamento da licitação identificará a proposta mais vantajosa segundo critérios definidos em audiência pública a aprovados pelo Poder Legislativo correspondente à unidade política do Poder Concedente.



Seção III

Do Consórcio com estatal

Art. 12. A estatal dedicada ao serviço público específico estabelecido pelo caput desta Lei , quando contratada diretamente ou no caso de ser vencedora isolada da licitação, deverá constituir consórcio deverá submeter-se às condições estabelecidas para qualquer empresa autorizada a participar desta licitação.

Art. 13. A administração do consórcio caberá ao seu comitê operacional.

Art. 14. O comitê operacional será composto por representantes da empresa pública de que

trata o objeto desta Lei e dos demais consorciados.

Art. 14. Caberá ao comitê operacional:

I - definir os planos de exploração a serem submetidos à análise e aprovação da do Poder Concedente;

II - definir o plano de avaliação de exploração de serviços eventuais inerentes e dentro de sua área de concessão ou permissão;

III - definir os programas anuais de trabalho, desempenho e indicadores a serem submetidos à análise e aprovação do Poder Concedente;

IV - analisar e aprovar os orçamentos relacionados às atividades de exploração, avaliação,

desenvolvimento dos serviços previstos no contrato;

V - supervisionar e submeter-se a fiscalização do Poder Concedente nas operações e contabilização dos resultados e custos realizados;

VI - definir os termos do acordo de individualização dos serviços a serem firmados com o

titular da área adjacente, observado o disposto nesta Lei; e

VII - outras atribuições definidas no contrato de partilha de serviços.

Art. 14. O presidente do comitê operacional terá poder de veto e voto de qualidade, conforme previsto no contrato de partilha de serviços.

Art. 15. A assinatura do contrato de partilha de serviços ficará condicionada à comprovação do arquivamento do instrumento constitutivo do consórcio no Registro do Comércio do

lugar da sua sede.



Seção IV

Do Contrato de Partilha de Serviços

Art. 15. O contrato de partilha de produção preverá duas fases:

I - a de avaliação do potencial de serviços e exigências legais e contratuais, que incluirá as atividades de avaliação de eventual descoberta de potenciais e restrições de serviços, para determinação de sua comercialidade; e

II - a de desempenho, que incluirá as atividades de desenvolvimento.

Art. 16. O contrato de parceria de serviços não se estende a nenhum outro potencial de exploração de serviços, ficando o operador obrigado a informar a sua descoberta, nos termos desta Lei.

Art. 17. São cláusulas essenciais do contrato de parceria de trabalho:

I - a definição do objeto do contrato;

II - a obrigação do contratado assumir os riscos das atividades de exploração, avaliação,

desenvolvimento e desempenho do serviço;

III - a indicação das garantias a serem prestadas pelo contratado;

IV - as atribuições, a composição, o funcionamento, a forma de tomada de decisões e de solução de controvérsias no âmbito do comitê operacional;

V - as regras de contabilização, bem como os procedimentos para acompanhamento e controle das atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e prestação de serviços;

VI - as regras para a realização de atividades, por conta e risco do contratado, que não implicarão qualquer obrigação para o Poder Concedente ou contabilização no valor do custo em óleo;

VII - o programa exploratório mínimo e as condições para sua revisão, considerando modicidade e qualidade de serviços;

XIII - os critérios para formulação e revisão dos planos de exploração e de desenvolvimento dos serviços, bem como respectivos planos de trabalhos, incluindo os pontos e padrões de medição e de parceria e resultados da exploração da atividade objeto da licitação;

XIV - a obrigatoriedade de o contratado fornecer ao Poder Concedente e à empresa pública de que trata o

§ relatórios, dados e informações relativos à execução do contrato;

XV - os critérios para devolução e desocupação de áreas pelo contratado, inclusive para a retirada de equipamentos e instalações, e reversão de bens;

XVI - as penalidades aplicáveis em caso de inadimplemento das obrigações contratuais;

XVII - os procedimentos relacionados à cessão dos direitos e obrigações relativos ao contrato;

XVIII - as regras sobre solução de controvérsias, podendo prever conciliação e arbitragem;

XIX - o prazo de vigência do contrato, limitado a vinte e cinco anos, e as condições para a

sua extinção; e

XX - o valor e a forma de pagamento do bônus de assinatura.



Art. 18. O contrato de parceria extinguir-se-á:

I - pelo vencimento do seu prazo;

II - por acordo entre as partes;

III - pelos motivos de resolução nele previstos;

IV - ao término da fase de exploração, sem que tenha sido feito qualquer investimento comercial, conforme definido no contrato;

V - pelo exercício do direito de desistência pelo contratado na fase de exploração, desde que cumprido o programa de desenvolvimento mínimo ou pago o valor correspondente à parcela não cumprida, conforme previsto no contrato; e

VI - pela recusa em firmar o acordo de individualização de prestação de serviço, após decisão da agência delegada ou diretamente pelo Poder Concedente.

§ 1o A devolução de serviços em contrato de permissão não implicará obrigação de qualquer natureza para o Poder Concedente, nem conferirá ao contratado qualquer direito de indenização pelos serviços e bens.

§ 2o Extinto o contrato de parceria de serviços, o contratado fará a remoção dos equipamentos e bens que não sejam objeto de reversão, ficando obrigado a reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades e praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelas autoridades competentes.



CAPÍTULO IV

DA INDIVIDUALIZAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 19. O procedimento de individualização do serviço deverá ser instaurado quando se identificar que o objeto do contrato se estende além do estabelecido e concedido ou contratado sob o regime de partilha de serviços.

§ 1o O concessionário, permissionário ou o contratado sob o regime de parceria de serviços deverá informar ao Poder Concedente o objeto de acordo de individualização da exploração do serviço.

§ 2o O Poder Concedente ou agente delegado determinará o prazo para que os interessados celebrem o acordo de individualização do serviço, observadas as diretrizes do Poder Concedente.

Art. 20. O Poder Concedente regulará os procedimentos e as diretrizes para elaboração do acordo de individualização da prestação do serviço licitado e contratado, o qual estipulará:

I - a participação de cada uma das partes na área individualizada, bem como as hipóteses

e os critérios de sua revisão;

II - o plano de desenvolvimento da área objeto da individualização do serviço; e

III - os mecanismos de solução de controvérsias.

Parágrafo único. O Poder Concedente ou agente delegado acompanhará a negociação entre os interessados sobre os termos do acordo de individualização da prestação do serviço.

Art. 35. O acordo de individualização da prestação do serviço indicará o operador da respectiva área.

10

Art. 21. O Poder Concedente, representado por empresa pública, autarquia, secretaria ou agência delegada nas avaliações realizadas, celebrará com os interessados, nos casos em que as áreas de exploração do serviço excepcionalmente e em caráter precário se estendam por áreas não concedidas ou não partilhadas, acordo de individualização de prestação de serviços, cujos termos e condições obrigarão o futuro permissionário ou contratado sob regime de parceria de serviços.

§ 1o O Poder Concedente deverá fornecer à sua empresa pública todas as informações necessárias para o acordo de individualização da produção.

§ 2o O regime de exploração e prestação de serviços a ser adotado nas áreas de que trata o caput independe do regime vigente nas áreas adjacentes.

Art. 22. Transcorrido o prazo estabelecido pelo Poder Concedente e não havendo acordo entre as partes, deverá determinar, em até cento e vinte dias e com base em laudo técnico, a forma como serão apropriados os direitos e obrigações sobre o serviço e notificar as partes para que firmem o respectivo acordo de individualização da prestação de serviços.

Parágrafo único. A recusa de uma das partes em firmar o acordo de individualização da

prestação de serviços implicará resilição dos contratos de concessão ou de partilha de atividades.

Art. 23. O desenvolvimento e a exploração dos serviços ficarão suspensos enquanto não aprovado o acordo de individualização da produção, exceto nos casos autorizados e sob as condições definidas pela Poder Concedente e seu Poder Legislativo.



CAPÍTULO V

DAS RECEITAS GOVERNAMENTAIS NO REGIME DE PARCERIA DE SERVIÇOS

Art. 24. O regime de parceria de serviços terá as seguintes receitas governamentais:

I - royalties; e

II - bônus de assinatura.

§ 1o Os royalties correspondem à compensação financeira pela exploração do serviço, quando cabíveis,

.

§ 2o O bônus de assinatura não integra o custo de tarifas e corresponde a valor fixo devido ao Poder Concedente pelo contratado, e será estabelecido pelo contrato de partilha de atividades, devendo ser pago no ato da sua assinatura.

1

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



“Art. 5o As atividades econômicas de que trata esta Lei serão reguladas e fiscalizadas pela União e poderão ser exercidas, mediante concessão, permissão, autorização ou contratação

sob o regime de partilha de serviços, por empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País.” (NR)



II - promover estudos visando ao aprimoramento dos serviços, para efeito de concessão ou contratação sob o regime de parceria de serviços das atividades de exploração, desenvolvimento e desempenho;

Art. 25. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,

Curitiba perde - o povo paga

As propostas para o transporte coletivo urbano de Curitiba foram abertas.

  1. As questões principais foram discutidas com profundidade?
  2. O povo de Curitiba pode se sentir tranquilo?
  3. Infelizmente a legislação para concorrências é incompleta e deixa facilidades dessa espécie.
  4. Por exemplo, faz sentido publicar um edital para um serviço, que será executado durante 15 anos com possibilidade de prorrogação, no dia 29 de dezembro e aberto em 25 de fevereiro, logo após o carnaval?
  5. Os termos do edital mal foram lidos e as propostas entregues?
  6. Uma concorrência onerosa, cobrando-se para a realização de um serviço que deveria ser subsidiado, passível de esforços públicos para redução de custos?
  7. Tudo isso após uma audiência pública feita no primeiro semestre de 2009 quando nada disso foi anunciado?


http://www.gazetadopovo.com.br/vidaecidadania/conteudo.phtml?tl=1&id=977549&tit=Licitacao-deixa-tudo-como-esta

http://www.gazetadopovo.com.br/vidaecidadania/conteudo.phtml?tl=1&id=977549&tit=Licitacao-deixa-tudo-como-esta

http://www.gazetadopovo.com.br/vidaecidadania/conteudo.phtml?tl=1&id=976407&tit=Oposicao-vai-a-Justica-contra-Urbs

http://www.gazetadopovo.com.br/vidaecidadania/conteudo.phtml?tl=1&id=977128&tit=Tres-empresas-atuais-estao-fora

http://www.gazetadopovo.com.br/vidaecidadania/conteudo.phtml?tl=1&id=976407&tit=Oposicao-vai-a-Justica-contra-Urbs

http://www.gazetadopovo.com.br/vidaecidadania/conteudo.phtml?tl=1&id=977128&tit=Tres-empresas-atuais-estao-fora




----- Original Message -----

From: Roberto Ghidini Jr

To: fomus@googlegroups.com

Sent: Friday, February 26, 2010 7:13 AM

Subject: RE: novo pedido de impugnação

Amigos FoMUS.


Em atençao à publicaçao da "gazeta" de hoje, que comenta a manutençao das empresas operadoras nos futuros contratos objeto do edital que tanto nos temos debatido para tentar convertê-lo em algo melhor, enviamos o seguinte comentário:


Em contrário ao que diz a URBS, vejo que o modelo curitibano está defasado no mínimo 25 anos em relação aos europeus. Os tubos são “trambolhos” que poderiam perfeitamente desaparecer, pois tanto o embarque em nível como a antecipação do pago e a integração podem ser feitos de forma melhor. A licitação, como já disséramos é para validar o “status quo”. Seguiremos sendo “um exemplo para o mundo", mas não no transporte coletivo e sim no conservadorismo e no abuso do poder.

engº Roberto Ghidini


VP Sociedad Peatonal

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

URBS e seu edital


O que é a Sociedad Peatonal

O QUE É A SOCIEDAD PEATONAL


A Sociedad Peatonal é uma ONG voltada para MOBILIDADE URBANA SUSTENTÁVEL - promoção do transporte a pé, de bicicleta, de ônibus ou de carona solidária. Não somos contra o carro, mas deve ser utilizado em último caso. A ONG é legalmente constituída, mas não recebe subvenção governamental ou empresarial. Apesar dos poucos recursos, procuramos dar nossa colaboração para a Curitiba Sustentável.



Especificamente no caso da licitação dos ônibus, reivindicamos juntamente com o Movimento Passe Livre, Bicicletada entre outros ativistas da mobilidade urbana, basicamente o seguinte:

Custo da passagem:

- Eliminar situações que limitam a competitividade da licitação, para que haja melhores preços;

- Eliminar a oneração da passagem, através da venda de outorga por R$ 250 Milhões, que será repassada aos usuários;

Segurança:

- Eliminar o fomento ao aumento da velocidade dos ônibus;

- Contemplar dispositivos de registro de superlotação.

Melhoria de Qualidade:

- Adequar o edital para pontuar por ganho real de qualidade, e não por limitação a competitividade;

- Contemplar a tarifa horo-sazonal (em horários de pico a passagem seria mais barata);

- Contemplar a integração temporal (o cartão fica habilitado por 120 min., neste período o usuário pode baldear sem precisar de terminais de ônibus);

Flexibilidade no contrato:

- Contratar a empresa como permissionária (como é hoje) e não concessionária, pois da última forma teremos os "Pedágios do Paraná" dentro de Curitiba;



ENFIM, ESTE CONTRATO TEM A MONTA APROXIMADA DE R$15 BI, PARA 25 ANOS. COM GRANDE IMPACTO PARA ECONOMIA MUNICIPAL, ACREDITAMOS QUE É POSSÍVEL MELHORAR MUITO A MOBILIDADE POR ÔNIBUS COM UM EDITAL MELHOR.



Obrigado



André Caon Lima

www.sociedadpeatonal.org





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Heliberton Cesca ;)

www.jornalismofm.com.br

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Dr. Rosinha e o edital URBS

----- Original Message -----

From:

To: ; ;

Sent: Wednesday, February 24, 2010 6:12 PM

Subject: [Fwd: Dr. Rosinha vê favorecimento de cartel em licitação de linhas de ônibus e requer atuação do MP]





Olá pessoal, espero que estejam bem!

Longe de querer propagandear algum político ou partido,

propriamente dito, envio a matéria a baixo

afim de ler-mos outras fontes e opiniões sobre a licitação e suas

deformações.



Abs.,

xGustavox



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Dr. Rosinha vê favorecimento de cartel em licitação de linhas de ônibus e

requer atuação do MP



Deputado avalia que regras foram feitas "sob medida para agradar a

empresários que já exploram o sistema", e alerta: "Ao invés de reduzir a

tarifa, edital pode resultar numa passagem ainda mais cara, de até R$

2,60"







O deputado federal Dr. Rosinha questionou nesta quarta-feira

(24/2) uma série de itens do edital de licitação elaborado pela Urbs para

a exploração dos serviços de transporte público de passageiros em

Curitiba.



Conforme o edital, o valor total da concessão —que irá durar 15 anos mas

pode vir a ter seu prazo prorrogado para até 25 anos— é de R$ 8,7 bilhões.

As 250 linhas de ônibus estão divididas em três lotes diferentes: norte,

sudeste e sudoeste.



Entre os pontos questionados por Dr. Rosinha estão os pré-requisitos de

experiência de dois anos na operação de 125 veículos em canaletas

exclusivas e com bilhetagem eletrônica; a inclusão de linhas integradas

metropolitanas no edital de uma concorrência de âmbito municipal; a falta

de atualização dos coeficientes que tratam do consumo de combustível, pneu

e lubrificantes; e a utilização de indenizações como "créditos" para o

pagamento da outorga que, nos três lotes, totaliza R$ 252 milhões.



"O que se observa é uma licitação viciada, dirigida para a vitória do

atual cartel que, desde 1955, explora e enriquece às custas dos usuários

de ônibus de Curitiba", afirma Dr. Rosinha. "Caso o Ministério Público

ainda não esteja acompanhando, vou solicitar ainda nesta semana que a

Promotoria analise e fiscalize de perto tanto o edital quanto o próprio

processo licitatório."



O parlamentar petista afirma não ver necessidade para distinguir empresas

de ônibus que operam ou não em canaletas exclusivas e com bilhetagem

eletrônica. "É evidente que este obstáculo pretende restringir o universo

de concorrentes da licitação."



Dr. Rosinha também questiona a legalidade de Curitiba incluir no processo

de licitação linhas integradas, que abrangem municípios da região

metropolitana, sem nenhuma aprovação prévia de lei estadual que

autorizasse tal medida. "O convênio existente hoje entre a Urbs e o

governo do Paraná tem caráter meramente operacional", diz o deputado.

"Parece-me que a Prefeitura de Curitiba está exorbitando de suas funções."



Quanto aos coeficientes que tratam do consumo de combustível, pneus e

lubrificantes, o parlamentar observa que estão desatualizados. O edital

menciona que as empresas concorrentes podem fazer uso dos "parâmetros

históricos" de consumo.



O coeficiente utilizado para o cálculo dos desgastes dos pneus, por

exemplo, são de 1987. "Qual era o consumo de energia de uma geladeira há

mais de 20 anos e qual será esse mesmo consumo daqui a 15 anos?",

questiona Dr. Rosinha. "A tecnologia dos veículos automotores e a

qualidade das vias urbanas evoluíram nos últimos anos, não dá pra ignorar

isso."



Dr. Rosinha também critica a época em que edital foi publicado, às vésperas

do ano novo, no dia 29 de dezembro de 2009. "A licitação do transporte

coletivo é uma luta histórica do PT de Curitiba, mas as regras em curso

parecem ter sido feitas 'sob medida' para agradar os empresários que já

exploram o sistema", avalia. "Tanto que, ao menos até agora, não se ouviu

nenhuma crítica por parte do sindicato patronal que representa o cartel do

setor."



Dr. Rosinha se refere ao Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo de

Curitiba e Região Metropolitana (Setransp), que nos últimos meses se

recusou a comentar a concorrência promovida pela Urbs.





Indenizações e tarifa mais cara



O item 2.3.4.1 do edital permite às empresas "compensar créditos"

relativos a "indenizações" previstas em legislação municipal. Esses

"créditos" serviriam como pagamento pela outorga. "Como indenizar empresas

que estão sendo beneficiadas por contratos que contrariam a Constituição

Federal?", pergunta Dr. Rosinha.



A possibilidade de tais indenizações foi incluída em lei por vereadores da

base de apoio do prefeito Beto Richa (PSDB) na Câmara Municipal, ligados

aos empresários do setor. "Se os contratos são ilegais, por que

indenização?"



Com base nos dados do lote "2" do edital, o mandato do deputado federal

Dr. Rosinha solicitou ao Sindicato dos Trabalhadores em Urbanização do

Paraná (SindiUrbano) um cálculo da eventual tarifa a partir dos dados

anuais de passageiros (26,5 milhões), quilômetros rodados (12,8 milhões) e

custo do quilômetro (R$ 5,39328) que constam do documento.



O cálculo resultou numa tarifa de até R$ 2,60. "Ao invés de reduzir a

tarifa, vê-se que o edital pode resultar numa passagem igual ou até mesmo

18,2% mais cara que a atual, o que é um tremendo absurdo", diz Dr.

Rosinha. "Com esses números, vemos por que os empresários do setor estão

no mais completo silêncio."









Fernando César Oliveira, jornalista

(41) 9963.4996

terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

Gazeta do Povo e a Coluna do Leitor

Dívidas da URBS


O Conselho Municipal de Transportes de Curitiba não é efetivo

Transporte coletivo




O Conselho Municipal de Transportes de Curitiba não é efetivo. Não é paritário, é quase unicamente constituído por representantes da administração municipal e por pessoas de apoio ao partido executivo. Temos em pauta, no Fórum da Mobilidade Sustentável, três propostas para o conselho: a sua destituição, a sua reformulação e a substituição deste conselho por outro que trate da mobilidade e não mais apenas do transporte.



Roberto Ghidini, engenheiro

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

URBS - Fiscalização - CMT - Edital

Análise do Roberto Ghidini

Hoje na Gazeta:

http://www.gazetadopovo.com.br/vidaecidadania/conteudo.phtml?tl=1&id=975997&tit=As-cinco-provas-de-fogo-para-o-onibus-de-linha

No link, reportagem em que parece ser o novo modelo de cotrataçao, a soluçao para os problemas.

O Cascaes faz o comentário:

Críticas

O ex-diretor de Planejamento da Urbs, João Carlos Cascaes, acredita que a Urbs deveria abrir a fiscalização das empresas para a sociedade civil. Atualmente, os técnicos do órgão, ligado à prefeitura, são os únicos a verificar o cumprimento das exigências técnicas. Ele lembra, porém, que a Urbs está sujeita a pressões políticas para proteger as empresas e o interesse econômico delas. “A depender do prefeito, a fiscalização fica mais rigorosa ou menos rigorosa.”

A empresa se defende e, em nota, salienta que “o Conselho Municipal de Transporte foi reativado nesta gestão justamente para ampliar a participação popular” e que “possui corpo técnico de qualidade reconhecida internacionalmente e do qual fazem parte advogados, engenheiros, arquitetos, administradores, entre outros, registrados em seus respectivos conselhos regionais.”

Em resposta, deixamos o seguinte comentario:


Conselho Municipal de Transportes “chapa branca” como se diz no popular, pois não é paritário, é quase constituído unicamente por representantes da administração municipal e bancadas de apoio ao partido executivo.

Temos em pauta, no Fórum da Mobilidade Sustentável (FoMUS) 3 propostas: 1) A destituição deste conselho; 2) A reformulação do Conselho e 3) A substituição deste conselho por outro que trate sobre a Mobilidade e não mais sobre o Transporte.
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sábado, 20 de fevereiro de 2010

Vandalismo

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

Formalismo ruim

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

Já começam brigando

Dívidas da URBS e tarifas futuras



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Sent: Thursday, February 18, 2010 10:37 AM

Subject: [mplcuritiba] URBS e empresas brigam por 40 milhões









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quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010

Ofício ABDC ao Ministério Público do PR

Ao Ministério Público do Estado do Paraná

Promotoria da Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência


Às Promotoras e Dras.


Terezinha Resende Carula
e
Danielle Cristine Cavali Tuoto



Assunto: edital URBS sobre o transporte coletivo urbano de Curitiba

Tema: acessibilidade e mobilidade

Urgente: discussão para ajustes do Edital



Prezadas Dras.


Reafirmando, o edital de licitação para outorga de concessões para exploração do transporte coletivo urbano de Curitiba é assunto que poderá afetar a vida das pessoas com deficiência e idosos.

Diante de informações levantadas por nós e pela “Sociedad Peatonal” e relatadas no fórum virtual FOMUS, existe a necessidade de esclarecimento dos termos do edital e avaliação ampla das condições desta licitação:



URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. - EDITAL DA CONCORRÊNCIA Nº 005/2009 - PROCESSO Nº 100/2009 – ALI/DTP, LICITAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA.



Insistimos que em nossa avaliação e de praticamente todos os profissionais consultados, a licitação é inoportuna e prejudicial à população em sua forma e condições, lembrando a iminência de aporte de recursos para a primeira linha de metrô em Curitiba, fato significativo na definição de direitos e deveres dos planejadores, gerenciadores e operadores do sistema de transporte coletivo urbano da capital, impondo-se também análise precisa dos técnicos da operação e frota para atendimento às pessoas com deficiência.

Essa é uma concorrência onerosa (para os futuros usuários de ônibus), principalmente para as pessoas que dependem de recursos especiais, pois é evidente a intenção da URBS de jogar todos os custos na tarifa, anunciada em 29 de dezembro (entre o Natal e a passagem de ano), a ser aberta em 25 de fevereiro próximo, logo após o Carnaval, sem tempo para maiores discussões com o povo de nossa cidade.

Nossas opiniões e avaliações de colegas estão nos portais e blogs:

http://otransportecoletivourbano.blogspot.com/
http://sociedadpeatonal.blogspot.com/
http://groups.google.com.br/group/fomus
http://afavordademocracianbrasil.blogspot.com/


Assim sendo solicitamos ao Ministério Público do Estado do Paraná, em especial do CAOP, avaliação do processo URBSem andamento para prevenção de futuros prejuízos ao nosso povo.


Rercebemos e encaminhamos também da ADPTARE o excelente artigo sugerido no atalho : http://www.forumdaconstrucao.com.br/catalogo/artigo.php?artigo=7  de Solange Aparecida Massari, Assistente Social e Professora Universitária da Faculdade Paulista de Serviço Social de São Caetano e do Centro Universitário UniFMU - curso de Serviço Social, Mestranda em Serviço Social na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo sob o tema da pesquisa: Acessibilidade: Um dialogo com Santo André, que acreditamos ser extremamente oportuno.

Curitiba poderá ser diferente, justa e adequada a todos se nesse momento tivermos competência para intervir de forma ADEQUADA.


Contratos de concessão são documentos rígidos com direitos soberanos para os contratantes. Temos o exemplo dos contratos de pedágio no estado do Paraná, intocáveis a despeito dos esforços de nossas autoridades.

É importante frisar que assinados os contratos de concessão teremos muito pouco poder para influir em ajustes no relacionamento entre a URBS e os concessionários.


Precisamos de tempo e oportunidade de discussão do Edital URBS, o prazo 25 de feverereiro é impossível.


Por favor, vejam como aumentar o prazo de abertura e uma forma de debate no Ministério Públoico do Estado do Paraná das condições desse edital, ele é importante pata todos nós.


Atenciosamente

João Carlos Cascaes

Curitiba, 17 de fevereiro de 2010

Diretor Técnico da ABDC

ex diretor da URBS

Assessor de assuntos da pessoa deficiente auditiva do Distrito Múltiplo LD - AL 2009/2010 - Conselho de Governadores



cc para lideranças

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

Solicitação de impugnação ao edital de licitação do transporte coletivo por ônibus em Curitiba.

Ao


Ilmo. Eng. Marcos Valente Isfer

Presidente da Comissão Especial de Licitação da Concorrência URBS-Curitiba no. 005/2009 proc. 100/2009 – ALI/ DTP.



C.C.:

CREA-Pr – Conselho Regional de Engenharia do Paraná.

CRA-Pr – Conselho Regional de Administração do Paraná.



REF.: Solicitação de impugnação ao edital de licitação do transporte coletivo por ônibus em Curitiba.



Com base no item 17.2.1. do referido edital, as organizações e ativistas subscritos nesta solicitam a impugnação do referido edital, com base nos seguintes argumentos:



1. Oneração da passagem ao usuário – item 2.3.4. do edital.

A exigência do pagamento de outorga, de 252 milhões de reais, considerando custos atuais, oneraria a passagem em quase 3%. Entretanto, estes valores serão embutidos nos custos e riscos de refaturamento por parte do concessionário e portanto devem onerar muito mais o valor da passagem.

Embora este valor possa ser necessário para viabilizar economicamente as atividades da URBS, acreditamos que isto fere o interesse público, dado o fato de que o usuário do ônibus será o único contribuinte desta ônus, sendo a sociedade como um todo, principalmente os usuários de automóveis, beneficiários do transporte coletivo.

Salientamos que o referido usuário possui baixos passivos ambientais (baixas emissões pelo uso do transporte coletivo) e colabora para viabilizar o trânsito e a mobilidade urbana em detrimento próprio, utilizando-se de um transporte mais demorado e menos confortável, não sendo justo impor-lhe mais custos.



2. Condições especiais de quitação da outorga – item 2.3.4. do edital.

A exigência da quitação da outorga em prazo curtíssimo de tempo (parcela única até a assinatura do contrato), em condições não previstas na lei de licitações (no art. 56 §1º. da lei 8666/93) e ainda permitindo unicamente o uso de créditos junto a URBS (art. 40 da lei municipal 12.597/2008), fere os princípios de isonomia entre concorrentes de fora (que atualmente não prestam serviços a URBS e provavelmente não possuem créditos), limitando a competitividade do certame.



3. Capacidade Técnico Operacional – item 6.1.4. do edital.

A capacidade técnico operacional é ítem vetado pela lei 8666/93. Embora seja uma exigência salutar, a lei foi vetada nesta exigência e a jurisprudência de TC´s indica que ela está coberta por outras exigências permitidas pela lei. De qualquer forma, a pontuação técnica já contemplará esta capacitação.



4. Capacidade Técnico-Profissional – item 6.1.5. do edital.

As exigências relacionadas a qualificação técnica estão restritas ao artigo 30 da lei 8666/93, devendo haver especial observância ao inciso I do §1º. do referido artigo. Certamente o Conselho Regional de Engenharia - CREA-Pr e o Conselho Regional de Administração – CRA-Pr devem se pronunciar a respeito.



5. Aquisição de ônibus exclusivos – item 6.1.6. do edital.

O sub-item k do referido ítem cria uma dúvida ao concorrente de fora: qual será o valor cobrado pelos ônibus especiais, exclusivos de uso da RIT Curitiba? A informação é necessária para que ele possa formar preço. Neste ponto o edital refere-se novamente ao art. 40 da lei municipal 12.597/2008. Estes equipamentos serão aceitos como créditos para a quitação da outorga? Neste caso há imensa perda de competitividade de concorrentes de fora.



6. Sistema de pontuação para antecipação de prazo de início – item 7.1.3. do edital.

Este ítem de pontuação dá imensa vantagem competitiva aos atuais contratados do sistema, já que um competidor de fora precisará sem dúvida de muito tempo para mobilizar toda a estrutura e logística necessária para início da operação. Por outro lado os atuais concessionários podem fazê-lo de imediato, pois já estão fazendo.



7. Sistema de pontuação para transporte de interesse social – item 7.1.4. do edital.

Empresa é empresa, sua função é sobreviver e com lucro para seus empresários. Isto é correto e legítimo. Estado é estado e cabe a ele gerenciar as desigualdades. Não é difícil entender que o contratado lançará as gratuidades - os custos do “interesse social” - sobre o cálculo do custo/km. Desta forma, a prefeitura onera o usuário pagante, lançando sobre ele o ônus de sustentar as gratuidades de interesse social, o que não é correto.



8. Sistema de pontuação para melhorias operacionais (1ª. linha da plan.) – item 7.1.5. do edital.

Convém à URBS esclarecer melhor o termo “taxa de ocupação por viagem” da 1ª. linha da planilha do item. Atualmente a crescente utilização de micro-ônibus diminui a ocupação total do veículo por viagem, sem significar necessariamente redução da quantidade de passageiros por m2. Por outro lado, uma vez entendido que a taxa de ocupação está relacionada ao número de ocupantes por m2, não é possível saber como isto será fiscalizado pois os veículos não possuem dispositivos registradores/ contadores, “data-loggers” ou sequer câmeras para uma eficiente verificação destas metas. Isto já foi questionado pela Sociedad Peatonal na audiência pública.



9. Sistema de pontuação para melhorias operacionais (2ª. linha da plan.) – item 7.1.5. do edital.

Buscar aumento da velocidade operacional de veículos urbanos pesados significa verdadeira temeridade para a segurança de pedestres ocupantes de automóveis da cidade de Curitiba ! É fácil perceber que o índice de letalidade por atropelamentos de ônibus é muito maior que o de atropelamentos por veículos leves. Também é fácil perceber que ligeirinho (mais velozes) mata mais que convencional.

Uma proposta mais útil seria pontuar pela redução do tempo de viagem do usuário, algo que poderia ser obtido por exemplo através da integração temporal (questionamento feito pela Sociedad Peatonal na audiência pública). O usuário poderia ficar com o cartão habilitado por 1,5h a partir do primeiro ônibus utilizado, permitindo-lhe “baldear” entre ônibus sem necessidade de ir até o terminal.



10. Objeto da licitação – tipo do contrato – Concessão x Permissão – item 1.1. do edital.

O modelo de parceria baseado na Permissão ao invés da Concessão representa maiores vantagens e poder para a administração pública na gestão do contrato.



11. Remuneração – Tarifa técnica – ítem 14 do edital e anexo III.

Uma vez que se pretende implementar dispositivo no qual o contratado participe nos riscos relacionados à baixa demanda pelo serviço, solicitamos que seja revisto o método de cálculo da remuneração, pois, no nosso entendimento, este dispositivo inexiste.



12. Comentários e pedidos finais.

Diante do exposto, solicitamos:



a. Eliminar as situações do edital que limitam a vantagem competitiva de concorrentes externos ao atual sistema de transporte coletivo por ônibus (argumentos 2, 5 e 6).

Os atuais concessionários do sistema, empresários competentes e tradicionais, já possuem significativa vantagem competitiva legal e legítima por já operarem o sistema, não sendo necessário conceder maiores vantagens a nível de edital.



b. Eliminar as onerações incorretas sobre usuários pagantes do sistema (argumentos 1 e 7).

A URBS/ Prefeitura de Curitiba deve buscar meios sócio-ambientais justos de financiar suas operações próprias e também o transporte de interesse social, buscando recursos através da tributação dos verdadeiros geradores de passivos sócio-ambientais e de mobilidade urbana (combustível de veículos leves por ex.).



c. Adequar o edital a lei 8666/93 (argumentos 3 e 4).

Para que se evite impugnações e atrasos ao processo.



d. Adequar o edital para pontuar por ganho real de qualidade ao sistema (argumentos 8 e 9).

Para um novo projeto de quase três décadas, há que se implantar alguma melhoria ao sistema, mínima que seja, colocadas nestas propostas, contemplando no mínimo a integração temporal e equipamentos de registro de lotação e CFTV´s.



e. Eliminar o fomento ao aumento da velocidade dos ônibus (argumento 9).

Em nome da segurança da população este mecanismo proposto no edital deve ser totalmente eliminado.



f. Mudar o modelo de parceria proposto (argumento 10).

Atualmente, as empresas que prestam serviço a municipalidade são permissionárias, sendo interessante que assim se mantenham, para que haja um adequado equilíbrio jurídico, o que não seria obtido no modelo proposto – concessionários.



g. Corrigir e esclarecer melhor a remuneração (argumento 11).

É preciso que as variáveis das fórmulas sejam melhor definidas e especificadas, utilizando terminologia uniforme em todo o edital e anexos. Alertamos que o dispositivo em questão pode representar ainda maior queda na qualidade do serviço prestado. Assim, no ato da correção, apelamos para que se tenha o máximo de atenção para evitar fórmula onde o contratado tenha de buscar o limiar da lotação máxima para ampliar/ viabilizar lucros ou evitar prejuízos.



h. Contemplar, já em nível deste edital, a possibilidade de implantação de tarifa “horo-sazonal”.

Semelhante ao caso das concessionárias de energia elétrica, ofertar descontos para utilização do serviço fora dos horários de pico é uma solução interessante para a otimização do uso da estrutura instalada/ disponibilizada, ao mesmo tempo em que seria providência efetiva no sentido de reduzir a superlotação nos horários de pico. A estratégia já é utilizada com sucesso nas tarifas “domingueiras” e poderia ser ampliada.



Enfim, esperamos que Vas. Sas. enxerguem este documento como instrumento de apoio e não de crítica ao trabalho da PMC, URBS e atuais permissionários. Na verdade, estes questionamentos só são possíveis devido a transparência do processo e seus envolvidos. Não obstante este fato, é muito importante que o processo licitatório possa resultar em ganhos reais a mobilidade urbana sustentável de Curitiba, ao bem comum e interesse público, especialmente em se tratando de um possível contrato de 25 anos, com envolvimento direto e indireto de uma parcela tão significativa de cidadãos Curitibanos em seu direito de ir e vir.

Sem mais, subscrevemo-nos respeitosamente.





André Caon Lima

RG 4743979-5

Sociedad Peatonal – www.sociedadpeatonal.org





Roberto Ghidini

RG

Sociedad Peatonal – http://www.sociedadpeatonal.org/
e outros

No Brasil o usuário do transporte coletivo é maltratado

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010

Entrevista em 4 de fev 2010 - Programa Cidadania e Justiça



Para pensar




Sistemas sobre trilhos e rodas de ferro não convivem bem com automóveis.
Tempo de frenagem, inércia, peso etc. precisam ser considerados quando se pretende um VLT ou qualquer coisa parecida.

terça-feira, 2 de fevereiro de 2010

Análise do Transporte Coletivo Urbano com base em indicadores de qualidade






Estimado Cascaes,



Com relação ao seu questionamento sobre agencias reguladoras para o transporte público e conseqüentemente, parâmetros e indicadores para aferição e determinação da qualidade das concessionárias dos serviços, existem várias publicações, como é o caso da Dissertarão de Mestrado de Marcos Antonio Rodrigues (2008 – Universidade Federal de Uberlândia) – Análise do Transporte Coletivo Urbano com base em indicadores de qualidade, onde faz referência à tabela abaixo:







Existem outros trabalhos (espanhóis), que vão mais a fundo e colocam questões como a qualidade ofertada e a qualidade percebida, aspectos meio-ambientais e corporativos, mas me parece que os 12 itens relacionados por Ferraz e Torres contemplam bem uma situação inicial para uma análise preliminar da qualidade no transporte coletivo.



A tabela traz os fatores (indicadores) os parâmetros de avaliação e os padrões de qualidade (aceitáveis e não aceitáveis), ou seja, determina para cada um dos indicadores sua validade ou não.



Sou ainda um pouco mais simplista e colocaria em evidencia 5 (cinco) itens fundamentais que como usuário parecem ser os mais crítico que são: a acessibilidade (1), neste caso o tema é a qualidade das calçadas, a freqüência (2) a característica dos locais das paradas (8) o sistema de informações (9) e o transbordo (10).



Com relação à frota (7), a idade embora possa significar algo, se nota em casos como em Malta, Londres e Praga, por exemplo, veículos em circulação com mais de 25 anos de vida e atendendo plenamente às necessidades locais, assim que basta estarem em bom estado de conservação, manutenção e limpeza para poderem prestar serviço, não necessitando renovação constante.



Claro que o comportamento dos operadores (11) e estado das vias (12), bem como a sinistralidade ou acidentalidade (não consideradas nesta avaliação) são importantes indicadores.



Veja curiosamente, a questão da lotação (4), cuja taxa de ocupantes em pé por metro quadrado, quando superior a 5 é considerada insatisfatória e no intervalo 2,5 a 5 passageiros/m2 já se considera “deixa a desejar” e no caso do edital da URBS fala-se em 6 passageiros/m2 – ou seja totalmente insatisfatório.



Espero que com isso possamos iniciar a discussão sobre o assunto.



Um grande abraço,



rg