sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

Proposta de PL sobre Lei sobre concessões e permissões de Serviços Públicos



PROJETO DE LEI


Dispõe sobre condições para licitação de outorga de concessões e abertura de propostas para prestação de serviços públicos sob concessão e permissão, complementa dispositivos da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e dá outras providências.



O CONGRESSO NACIONAL decreta:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre as concorrências para concorrências de serviços públicos sob concessão ou permissão.



CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES TÉCNICAS

Art. 2o Concessão de serviços públicos é o direito de em nome do estado (município, estado ou União) explorar atividades essenciais sob regulação do Poder Público ou ente delegado, com prazo definido e responsabilidades de investimento e contratação de recursos humanos significativos.

II - Permissão de serviços públicos é o direito de em nome do estado (município, estado ou União) explorar em caráter precário atividades essenciais sob regulação do Poder Público ou ente delegado, com prazo indefinido e responsabilidades de investimento e contratação de recursos humanos em parceria com o Poder Público;

III – patrimônio associado integral ou parcial é aquele adquirido diretamente pelo Poder Público ou em parceria público/privado;

IV - área de exploração de serviço é aquela definida no edital após estudos técnicos que o justifiquem perante a sociedade;

V - área estratégica: região de interesse estratégico para o desenvolvimento nacional, estadual ou local, delimitada em ato do Poder Concedente;

VI - operador: a empresa concessionada ou permissionada, responsável pela condução e

execução, direta ou indireta, de todas as atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento, e prestação do serviço;

VII - contratado: a empresa vencedora da licitação ou, quando for o caso, o consórcio por ela constituído com o vencedor da licitação para a exploração e prestação do serviço objeto da licitação;

VIII - conteúdo local: proporção entre o valor dos bens produzidos e dos serviços prestados à unidade Poder Concedente para execução do contrato e o valor total dos bens utilizados e dos serviços prestados para essa finalidade;

IX - individualização do serviço: procedimento que visa à divisão do resultado da prestação do serviço e ao aproveitamento racional dos recursos ofertados pelo Poder Concedente por meio da unificação do desenvolvimento dos trabalhos relativos à concessão ou permissão sob o regime de parceria de prestação de serviços;

X - ponto de medição: local definido no plano de desenvolvimento de cada local de aferição dos serviços onde é realizada a medição dos indicadores de contrato, conforme regulação da Agência delegada ou autarquia ou ainda a secretaria delegada para monitoramento e avaliação do desempenho do contrato;

XI - área de partilha: região em que há divisão entre o Poder Concedente e o contratado , nos termos do respectivo contrato de parceria de prestação de serviços;

XII - bônus de assinatura: valor fixo devido ao Poder Concedente pelo contratado, a ser pago no ato da celebração e nos termos do respectivo contrato de parceria de prestação de serviços; e

XIII - royalties: compensação financeira devida a quem de direito, bem como a órgãos da administração direta do Poder Concedente, em função da dimensão do serviço prestado e conveniências fiscais e de estímulo a atividades compensatórias.

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CAPÍTULO III

DO REGIME DE PARTILHA DE SERVIÇOS



Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 3o A exploração e a execução de serviços de interesse público serão contratadas pelo Poder Concedente no regime de parceria se as atividades justificarem subsídios e, ou ainda, viabilizarem o interesse estatal na atividade contratada.



Art. 4o Os custos e os investimentos necessários à execução do contrato de parceria de

serviços serão suportados pelo contratado na proporção de suas responsabilidades definidas em contrato.

Parágrafo único.

O Poder Concedente, por intermédio de fundo específico criado por lei, poderá participar dos investimentos nas atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e prestação de serviços na área de concessão ou permissão nos termos do respectivo contrato.



Art. 5o Previamente à contratação sob o regime de partilha de serviços, o Poder Concedente, diretamente ou por meio de Agência definida em Lei específica, poderá promover a avaliação do potencial das áreas estratégicas para definição de parâmetros e indicadores de serviço.

Parágrafo único. O Poder Concedente poderá contratar diretamente Universidades e Laboratórios com notória competência e experiência comprovada para realizar estudos necessários à avaliação prevista no caput.



Art. 6o O Poder Concedente, sem intermediários, celebrará os contratos de parceria de serviços.

§ 1o A gestão dos contratos previstos no caput caberá a empresa pública a ser criada com

este propósito ou agência delegada.

§ 2o A empresa pública de que trata o § 1o não assumirá os riscos e não responderá pelos custos e investimentos referentes às atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e exploração dos serviços após desativação das instalações de exploração e desenvolvimento decorrentes dos contratos de parceria de serviços.





Seção II

Da Licitação

Art. 7. A licitação para a contratação sob o regime de parceria de serviços obedecerá ao

disposto nesta Lei, nas normas a serem expedidas pelo Poder Concedente após audiências públicas com apresentação completa dos termos e objeto dos contratos num prazo mínimo de 5% (cinco por cento) do prazo de outorga da concessão.

O intervalo entre a publicação do edital e abertura de propostas será de no mínimo 6 meses.







Subseção I

Do Edital de Licitação

Art. 8. O edital de licitação será acompanhado da minuta básica do respectivo contrato e indicará, obrigatoriamente:

I - o objeto do contrato de parceria de serviços;

II - o critério de julgamento da licitação;

III - o percentual mínimo de participação do Poder Concedente através de autarquia ou empresa mista dedicada ao serviço;

IV - o programa exploratório mínimo e os investimentos estimados correspondentes;

V - o conteúdo mínimo e outros critérios relacionados ao desenvolvimento da indústria nacional;

VI - o valor do bônus de assinatura, bem como a parcela a ser destinada à empresa pública existente e dedicada ao serviço objeto da licitação;

VII - as regras e as fases da licitação;

VIII - as regras aplicáveis à participação conjunta de empresas na licitação;

IX - a relação de documentos exigidos e os critérios de habilitação técnica, jurídica, econômico-financeira e fiscal dos licitantes;

X - a garantia a ser apresentada pelo licitante para sua habilitação;

XI - o prazo, o local e o horário em que serão fornecidos, aos licitantes, os dados, estudos e demais elementos e informações necessários à elaboração das propostas, bem como o custo de sua aquisição; e

XII - o local, o horário e a forma para apresentação das propostas.



Art. 9. Quando permitida a participação conjunta de empresas na licitação, o edital conterá, entre outras, as seguintes exigências:

I - comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição do consórcio, subscrito pelas proponentes;

II - indicação da empresa responsável no processo licitatório, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais proponentes;

III - apresentação, por parte de cada uma das empresas proponentes, dos documentos exigidos para efeito de avaliação da qualificação técnica e econômico-financeira do consórcio a ser constituído; e

IV - proibição de participação de uma mesma empresa, conjunta ou isoladamente, em mais de uma proposta na licitação de um mesmo serviço.



Art. 10. O edital conterá a exigência de que a empresa estrangeira que concorrer em conjunto com outras empresas ou isoladamente deverá apresentar sua proposta e em envelope separado:

I - prova de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal no Brasil;

II - inteiro teor dos atos constitutivos e prova de encontrar-se organizada e em funcionamento regular, conforme a lei de seu país e no Brasil em atividade correlata ou idêntica;

III - designação de um representante legal junto ao Poder Concedente ou ente delegado, com poderes especiais para a prática de atos e assunção de responsabilidades relativamente à licitação e à proposta apresentada; e

IV - compromisso de constituir empresa segundo as leis brasileiras, com sede e administração no município sede do Poder Concedente, caso seja vencedora da licitação.



Subseção II

Do Julgamento da Licitação

Art. 11. O julgamento da licitação identificará a proposta mais vantajosa segundo critérios definidos em audiência pública a aprovados pelo Poder Legislativo correspondente à unidade política do Poder Concedente.



Seção III

Do Consórcio com estatal

Art. 12. A estatal dedicada ao serviço público específico estabelecido pelo caput desta Lei , quando contratada diretamente ou no caso de ser vencedora isolada da licitação, deverá constituir consórcio deverá submeter-se às condições estabelecidas para qualquer empresa autorizada a participar desta licitação.

Art. 13. A administração do consórcio caberá ao seu comitê operacional.

Art. 14. O comitê operacional será composto por representantes da empresa pública de que

trata o objeto desta Lei e dos demais consorciados.

Art. 14. Caberá ao comitê operacional:

I - definir os planos de exploração a serem submetidos à análise e aprovação da do Poder Concedente;

II - definir o plano de avaliação de exploração de serviços eventuais inerentes e dentro de sua área de concessão ou permissão;

III - definir os programas anuais de trabalho, desempenho e indicadores a serem submetidos à análise e aprovação do Poder Concedente;

IV - analisar e aprovar os orçamentos relacionados às atividades de exploração, avaliação,

desenvolvimento dos serviços previstos no contrato;

V - supervisionar e submeter-se a fiscalização do Poder Concedente nas operações e contabilização dos resultados e custos realizados;

VI - definir os termos do acordo de individualização dos serviços a serem firmados com o

titular da área adjacente, observado o disposto nesta Lei; e

VII - outras atribuições definidas no contrato de partilha de serviços.

Art. 14. O presidente do comitê operacional terá poder de veto e voto de qualidade, conforme previsto no contrato de partilha de serviços.

Art. 15. A assinatura do contrato de partilha de serviços ficará condicionada à comprovação do arquivamento do instrumento constitutivo do consórcio no Registro do Comércio do

lugar da sua sede.



Seção IV

Do Contrato de Partilha de Serviços

Art. 15. O contrato de partilha de produção preverá duas fases:

I - a de avaliação do potencial de serviços e exigências legais e contratuais, que incluirá as atividades de avaliação de eventual descoberta de potenciais e restrições de serviços, para determinação de sua comercialidade; e

II - a de desempenho, que incluirá as atividades de desenvolvimento.

Art. 16. O contrato de parceria de serviços não se estende a nenhum outro potencial de exploração de serviços, ficando o operador obrigado a informar a sua descoberta, nos termos desta Lei.

Art. 17. São cláusulas essenciais do contrato de parceria de trabalho:

I - a definição do objeto do contrato;

II - a obrigação do contratado assumir os riscos das atividades de exploração, avaliação,

desenvolvimento e desempenho do serviço;

III - a indicação das garantias a serem prestadas pelo contratado;

IV - as atribuições, a composição, o funcionamento, a forma de tomada de decisões e de solução de controvérsias no âmbito do comitê operacional;

V - as regras de contabilização, bem como os procedimentos para acompanhamento e controle das atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e prestação de serviços;

VI - as regras para a realização de atividades, por conta e risco do contratado, que não implicarão qualquer obrigação para o Poder Concedente ou contabilização no valor do custo em óleo;

VII - o programa exploratório mínimo e as condições para sua revisão, considerando modicidade e qualidade de serviços;

XIII - os critérios para formulação e revisão dos planos de exploração e de desenvolvimento dos serviços, bem como respectivos planos de trabalhos, incluindo os pontos e padrões de medição e de parceria e resultados da exploração da atividade objeto da licitação;

XIV - a obrigatoriedade de o contratado fornecer ao Poder Concedente e à empresa pública de que trata o

§ relatórios, dados e informações relativos à execução do contrato;

XV - os critérios para devolução e desocupação de áreas pelo contratado, inclusive para a retirada de equipamentos e instalações, e reversão de bens;

XVI - as penalidades aplicáveis em caso de inadimplemento das obrigações contratuais;

XVII - os procedimentos relacionados à cessão dos direitos e obrigações relativos ao contrato;

XVIII - as regras sobre solução de controvérsias, podendo prever conciliação e arbitragem;

XIX - o prazo de vigência do contrato, limitado a vinte e cinco anos, e as condições para a

sua extinção; e

XX - o valor e a forma de pagamento do bônus de assinatura.



Art. 18. O contrato de parceria extinguir-se-á:

I - pelo vencimento do seu prazo;

II - por acordo entre as partes;

III - pelos motivos de resolução nele previstos;

IV - ao término da fase de exploração, sem que tenha sido feito qualquer investimento comercial, conforme definido no contrato;

V - pelo exercício do direito de desistência pelo contratado na fase de exploração, desde que cumprido o programa de desenvolvimento mínimo ou pago o valor correspondente à parcela não cumprida, conforme previsto no contrato; e

VI - pela recusa em firmar o acordo de individualização de prestação de serviço, após decisão da agência delegada ou diretamente pelo Poder Concedente.

§ 1o A devolução de serviços em contrato de permissão não implicará obrigação de qualquer natureza para o Poder Concedente, nem conferirá ao contratado qualquer direito de indenização pelos serviços e bens.

§ 2o Extinto o contrato de parceria de serviços, o contratado fará a remoção dos equipamentos e bens que não sejam objeto de reversão, ficando obrigado a reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades e praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelas autoridades competentes.



CAPÍTULO IV

DA INDIVIDUALIZAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 19. O procedimento de individualização do serviço deverá ser instaurado quando se identificar que o objeto do contrato se estende além do estabelecido e concedido ou contratado sob o regime de partilha de serviços.

§ 1o O concessionário, permissionário ou o contratado sob o regime de parceria de serviços deverá informar ao Poder Concedente o objeto de acordo de individualização da exploração do serviço.

§ 2o O Poder Concedente ou agente delegado determinará o prazo para que os interessados celebrem o acordo de individualização do serviço, observadas as diretrizes do Poder Concedente.

Art. 20. O Poder Concedente regulará os procedimentos e as diretrizes para elaboração do acordo de individualização da prestação do serviço licitado e contratado, o qual estipulará:

I - a participação de cada uma das partes na área individualizada, bem como as hipóteses

e os critérios de sua revisão;

II - o plano de desenvolvimento da área objeto da individualização do serviço; e

III - os mecanismos de solução de controvérsias.

Parágrafo único. O Poder Concedente ou agente delegado acompanhará a negociação entre os interessados sobre os termos do acordo de individualização da prestação do serviço.

Art. 35. O acordo de individualização da prestação do serviço indicará o operador da respectiva área.

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Art. 21. O Poder Concedente, representado por empresa pública, autarquia, secretaria ou agência delegada nas avaliações realizadas, celebrará com os interessados, nos casos em que as áreas de exploração do serviço excepcionalmente e em caráter precário se estendam por áreas não concedidas ou não partilhadas, acordo de individualização de prestação de serviços, cujos termos e condições obrigarão o futuro permissionário ou contratado sob regime de parceria de serviços.

§ 1o O Poder Concedente deverá fornecer à sua empresa pública todas as informações necessárias para o acordo de individualização da produção.

§ 2o O regime de exploração e prestação de serviços a ser adotado nas áreas de que trata o caput independe do regime vigente nas áreas adjacentes.

Art. 22. Transcorrido o prazo estabelecido pelo Poder Concedente e não havendo acordo entre as partes, deverá determinar, em até cento e vinte dias e com base em laudo técnico, a forma como serão apropriados os direitos e obrigações sobre o serviço e notificar as partes para que firmem o respectivo acordo de individualização da prestação de serviços.

Parágrafo único. A recusa de uma das partes em firmar o acordo de individualização da

prestação de serviços implicará resilição dos contratos de concessão ou de partilha de atividades.

Art. 23. O desenvolvimento e a exploração dos serviços ficarão suspensos enquanto não aprovado o acordo de individualização da produção, exceto nos casos autorizados e sob as condições definidas pela Poder Concedente e seu Poder Legislativo.



CAPÍTULO V

DAS RECEITAS GOVERNAMENTAIS NO REGIME DE PARCERIA DE SERVIÇOS

Art. 24. O regime de parceria de serviços terá as seguintes receitas governamentais:

I - royalties; e

II - bônus de assinatura.

§ 1o Os royalties correspondem à compensação financeira pela exploração do serviço, quando cabíveis,

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§ 2o O bônus de assinatura não integra o custo de tarifas e corresponde a valor fixo devido ao Poder Concedente pelo contratado, e será estabelecido pelo contrato de partilha de atividades, devendo ser pago no ato da sua assinatura.

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CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



“Art. 5o As atividades econômicas de que trata esta Lei serão reguladas e fiscalizadas pela União e poderão ser exercidas, mediante concessão, permissão, autorização ou contratação

sob o regime de partilha de serviços, por empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País.” (NR)



II - promover estudos visando ao aprimoramento dos serviços, para efeito de concessão ou contratação sob o regime de parceria de serviços das atividades de exploração, desenvolvimento e desempenho;

Art. 25. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,

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