domingo, 3 de janeiro de 2010

Pedido de apoio aos advogados


Prezados amigos


Advogados, bacharéis, estudantes de Direito e autodidatas em leis brasileiras



Na discussão sobre a licitação do direito de exploração do transporte coletivo urbano de Curitiba precisamos saber e mostrar, em poucas palavras, um ou mais textos para leigos entenderem a diferença entre concessão e permissão.

Em Curitiba até agora a URBS é (a partir de 1986, decreto 44 do prefeito Roberto Requião) a única concessionária. Nessa ocasião, 1986, as operadoras privadas foram transformadas em permissionárias, o que deu à Urbanizadora de Curitiba S.A. um poder muito grande sobre o sistema, viabilizando, inclusive, a criação da frota pública, o pagamento por quilômetro, liberdade para introdução e racionalização de linhas, etc.

Naquela época, para contenção de tarifas, a criação da frota pública e a exclusão do custo da URBS da planilha tarifária foram usadas de forma eficaz, além de fiscalização severa sobre as permissionárias.

Após essas duas décadas, a URBS promoverá a licitação para outorga (expressão correta?) de três concessões onerosas (os candidatos e vencedores pagarão caro por esse direito), dividindo a cidade em três feudos que, a partir da assinatura dos contratos de concessão, serão espaços de exploração do povo de Curitiba que for obrigado a usar o transporte coletivo urbano.

Nossa Constituição Federal diz:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

Ou seja, não existe objeção à licitação de permissões, por quê concessões?

Vimos no preço dos pedágios das rodovias paranaenses o que significa entregar sob concessão um serviço público. Respeitado o ritual jurídico, concluído o processo, perde-se poder e só falhas gravíssimas justificarão a cassação das concessões. Pode-se até perguntar: os usuários do transporte coletivo urbano de Curitiba, aqueles mais sofridos, terão condições de pagar bancas de advogados de primeira linha para defendê-los em caso de abuso, abusos discutíveis, pois o processo já começa custando uma fortuna para os candidatos a esse serviço?

A permissão tem um caráter de precariedade que fragiliza as operadoras, deixando-as mais sensíveis à opinião pública. A URBS poderia ter licitado quilometragem de serviços com flexibilidade de contratação em função de disponibilidade de frota e qualidade aferida por indicadores técnicos.

Acima de tudo, será extremamente importante, quando se fala em implantação de metrô, que nossa concessionária (URBS) possa dispor do sistema de forma a integrá-lo a essa obra importante para a capital paranaense, bilionária e com requisitos técnicos estruturais e operacionais para ser otimizada, pois não podemos nos dar o luxo de desperdícios.

Precisamos dos conhecimentos dos nossos amigos advogados.

Assim concluímos pedindo que escrevam e nos enviem textos publicáveis com urgência.

Depois do Carnaval será tarde.

Vão escolher nossas três concessionárias na ressaca da folia...



Cascaes

3.1.2010



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