Prezado(a) Senhor(a) João Carlos
Cascaes,
Em atenção à manifestação de V.Sª,
registrada sob o protocolo 1773683, retransmitimos os esclarecimentos que esta
Ouvidoria obteve da Gerência de Transporte
Regular de Passageiros – GERPA:
Inicialmente informamos que a
competência de legislar sobre a prestação de serviço de transporte rodoviário
interestadual e internacional de passageiros é da União (Constituição Federal)
e a regulação, da ANTT (Lei 10.233/2001). Assim, esta Agência, em face da
edição da Lei n° 10.233/2001 que a criou e do Decreto n° 4.130/2002 que a
regulamentou, incumbe regular e supervisionar a prestação dos serviços de
transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
Nesse contexto depreende-se
que a exploração dos terminais rodoviários, seja privada ou pública, e por conseqüência, sua construção
e administração, não são atribuições da ANTT, cabendo a esta Agência apenas
cadastrar no esquema operacional das linhas o uso destes terminais quando
utilizados nos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional
de passageiros, quando do início de sua operação, tendo em vista requisitos de
higiene, conforto e segurança.
Ao município, como autoridade de
trânsito, compete definir as vias a serem utilizadas para acesso ao terminal rodoviário, cujo projeto e localização também são de
sua competência.
As regras e procedimentos nos
terminais rodoviários são de competência dos municípios ou dos Estados,
dependendo da legislação de cada ente federativo.
Permanecemos à disposição.
Atenciosamente,
Permanecemos à disposição.
Atenciosamente,
Ouvidoria da ANTT