quarta-feira, 23 de abril de 2014

Responsabilidade pelas rodoviárias

Prezado(a) Senhor(a) João Carlos Cascaes,

Em atenção à manifestação de V.Sª, registrada sob o protocolo 1773683, retransmitimos os esclarecimentos que esta Ouvidoria obteve da Gerência de Transporte Regular de Passageiros – GERPA:

Inicialmente informamos que a competência de legislar sobre a prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros é da União (Constituição Federal) e a regulação, da ANTT (Lei 10.233/2001). Assim, esta Agência, em face da edição da Lei n° 10.233/2001 que a criou e do Decreto n° 4.130/2002 que a regulamentou, incumbe regular e supervisionar a prestação dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
Nesse  contexto depreende-se que a exploração dos terminais rodoviários, seja privada ou pública, e por conseqüência, sua construção e administração, não são atribuições da ANTT, cabendo a esta Agência apenas cadastrar no esquema operacional das linhas o uso destes terminais quando utilizados nos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, quando do início de sua operação, tendo em vista requisitos de higiene, conforto e segurança.
Ao município, como autoridade de trânsito, compete definir as vias a serem utilizadas para acesso ao terminal rodoviário, cujo projeto e localização também são de sua competência.

As regras e procedimentos nos terminais rodoviários são de competência dos municípios ou dos Estados, dependendo da legislação de cada ente federativo.

Permanecemos à disposição.

Atenciosamente,




Permanecemos à disposição.

Atenciosamente,


Ouvidoria da ANTT

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